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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO

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Art. 4º

Para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, o organismo internacional cooperante poderá contratar serviços técnicos de consultoria de pessoa física ou jurídica, observados o contexto e a vigência do projeto ao qual esteja vinculado.

§ 1º

Os serviços técnicos de que trata o caput serão realizados exclusivamente na modalidade produto.

§ 2º

O produto a que se refere o § 1º é o resultado de serviços técnicos especializados relativos a estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos, pareceres, perícias e avaliações em geral, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

§ 3º

O produto de que trata o § 2º deverá ser registrado e ficar arquivado no órgão responsável pela gestão do projeto.

§ 4º

A consultoria de que trata o caput deverá ser realizada por profissional de nível superior, graduado em área relacionada ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 5º

Excepcionalmente será admitida a seleção de consultor técnico que não preencha o requisito de escolaridade mínima definido no § 4º, desde que o profissional tenha notório conhecimento da matéria afeta ao projeto de cooperação técnica internacional.

§ 6º

O órgão ou a entidade executora somente proporá a contratação de serviços técnicos de consultoria mediante comprovação prévia de que esses serviços não podem ser desempenhados por seus próprios servidores.

§ 7º

As atividades do profissional a ser contratado para serviços técnicos de consultoria deverão estar obrigatoriamente vinculadas aos objetivos dos atos complementares de cooperação técnica internacional.

§ 8º

A proposta de contratação de serviços técnicos de consultoria deverá estabelecer critérios e formas de apresentação dos trabalhos a serem desenvolvidos.

§ 9º

Os consultores desempenharão suas atividades de forma temporária e sem subordinação jurídica.

§ 10

Cumpre ao órgão ou a entidade executora nacional providenciará a publicação do extrato do contrato de consultoria no Diário Oficial do Estado em até vinte e cinco dias a contar de sua assinatura.