Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será adotada a modalidade de Execução Nacional para a implementação de projetos de cooperação técnica internacional custeados, no todo ou em parte, com recursos orçamentários do Estado.
§ 1º
Para fins deste Decreto, considera-se Execução Nacional a modalidade de gestão de projetos de cooperação técnica internacional acordados com organismos ou agências multilaterais na qual a condução e direção das atividades estão a cargo de instituições brasileiras, ainda que a parcela de recursos orçamentários estaduais de contrapartida esteja sob a guarda de organismo ou agência internacional cooperante.
§ 2º
Em casos específicos poderá ser adotada modalidade de execução de projeto distinta daquela definida no caput.
§ 3º
A participação do organismo ou agência internacional nos atos de cooperação técnica dar-se-á mediante prestação de assessoria técnica ou transferência de conhecimentos.
§ 4º
Os produtos decorrentes da assessoria técnica ou transferência de conhecimentos deverão estar explicitados nos documentos de projeto de cooperação técnica internacional.