Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 3934 de 28 de Janeiro de 2020
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica com organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.REPUBLICADO
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica decorrentes de Acordos Básicos firmados entre o Governo do Estado do Paraná e organismos internacionais cooperantes, e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos.
Parágrafo único
A taxa de administração a ser fixada para os projetos dos organismos internacionais cooperantes, a serem implementados sob a modalidade de Execução Estadual, fica limitada em até cinco por cento dos recursos aportados.