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Decreto Estadual do Paraná nº 3545 de 25 de Fevereiro de 2016

Cria a Delegacia da Mulher com sede no Município de Cianorte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado nº 13.513.743-0 e anexos, considerando que o Estado do Paraná recentemente aderiu ao Programa Mulher: Viver sem Violência, que visa consolidar a Política Nacional e o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, que tem como objetivo específico o fortalecimento e a efetiva implementação de atendimento policial especializado para mulheres, considerando a necessidade de regularizar e atualizar a estrutura organizacional do Departamento da Polícia Civil, conforme as razões expostas pela Coordenadoria das Delegacias da Mulher – CODEM no protocolado administrativo nº 13.513.743-0 e seus anexos, e, ainda, considerando a necessidade de fortalecimento da capacidade institucional da Polícia Civil do Paraná, a fim de que se propicie a melhoria das suas condições de funcionamento e proporcionem melhor desempenho no exercício de sua competência institucional, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 24 de fevereiro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Cria, na estrutura organizacional básica do Departamento da Polícia Civil, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, a Delegacia da Mulher, com sede no Município de Cianorte.

Art. 2º

À Delegacia da Mulher criada por este Decreto cabe adotar medidas necessárias para investigação, prevenção, repressão e processamento das infrações penais, praticadas contra pessoa do sexo feminino, abaixo elencadas:

I

ilícitos penais que configurem violência doméstica e familiar, exclusivamente de gênero, praticados contra a mulher, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

II

crimes previstos nos arts. 213, 215, 216-A e 217-A do Código Penal Brasileiro;

III

crime previsto no art. 359 do Código Penal Brasileiro, quando configurar, exclusivamente, quebra de medida protetiva de urgência determinada pelo Juízo; e

IV

contravenção penal prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei de Contravenções Penais).

Art. 3º

A autoridade policial que primeiro tiver ciência do cometimento das infrações previstas neste Decreto determinará as providências legais necessárias, lavrando-se o competente boletim de ocorrência e expedindo-se a requisição de exame pericial, se cabível, com posterior encaminhamento à Delegacia da Mulher nas circunscrições onde existam.

Parágrafo único

Atendendo à vontade da vítima, o procedimento policial poderá tramitar no Distrito Policial da circunscrição da ocorrência do fato delituoso.

Art. 4º

Para garantia da segurança, tranquilidade e equilíbrio emocional do público feminino, fica vedada a manutenção de custodiados nas dependências da Delegacia da Mulher, devendo serem removidos para local adequado tão logo formalizada a prisão.

§ 1º

Excetuam-se as atribuições dos Núcleos de Proteção à Criança e ao Adolescente Vítimas de Crime – NUCRIA, nas circunscrições onde existirem.

§ 2º

Havendo concurso dos crimes previstos no inciso II do art. 2º deste Decreto, com crimes contra a vida ou patrimônio, a atribuição será do Distrito Policial da área ou da Delegacia Especializada, nos termos do art. 42 do Decreto nº 4.884, de 24 de abril de 1978.

Art. 5º

Autoriza a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP a firmar convênio com Órgãos do Poder Público ou entidades privadas, visando o estudo, a pesquisa e o fornecimento dos recursos humanos necessários para a assistência psicossocial das pessoas atendidas pela Unidade Policial Civil criada por este Decreto.

Art. 6º

Os recursos materiais necessários e o local para o funcionamento da Delegacia da Mulher serão providos pela Secretaria do Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP.

Art. 7º

A Delegacia da Mulher, subunidade criada por este Decreto, fica subordinada administrativa e hierarquicamente à Divisão de Polícia Especializada, unidade no nível de execução da estrutura organizacional do Departamento de Polícia Civil.

Parágrafo único

A vinculação da Delegacia da Mulher à Divisão de Polícia Especializada não afasta o estreito relacionamento com a sede da Subdivisão, eis que a busca de soluções dos problemas de segurança estão delimitados às circunscrições do Município.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Eduardo Francisco Sciarra Chefe da Casa Civil Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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