Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual,DECRETA:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 19 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Ficam autorizadas a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e suas Subsidiárias Integrais a contratar, em regime de empreitada, pessoal necessário para atuar em frentes de trabalho de limpeza de faixa sob as redes e linhas rurais de distribuição e de transmissão de energia elétrica, de recolhimento e remoção de entulhos provenientes dos serviços de poda de árvores sob redes de distribuição urbana e de plantio de árvores, de responsabilidade das mesmas em todo o Estado do Paraná.

Parágrafo único

Ficam a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e suas Subsidiárias Integrais autorizadas, se necessário, a firmar convênio com os Municípios para a implementação da execução do objeto do presente decreto.

Art. 2º

A contratação deve ser necessariamente precedida de justificativa escrita quanto à necessidade do serviço e valor a ser desembolsado.

Art. 3º

A contratação será feita mediante teste seletivo simples de aptidão para as atividades e na localidade dos serviços a serem executados, de pessoas maiores de dezoito (18) anos.

§ 1º

O teste seletivo levará em conta fundamentalmente fatores sociais voltados às necessidades básicas do candidato, visando sua permanência na localidade de origem.

§ 2º

Com foco no fator social e para que a oportunidade de trabalho beneficie outros trabalhadores desempregados da localidade, a contratação terá prazo vinculado à necessidade dos serviços locais, devendo observar o prazo máximo e improrrogável de (90) dias.

Art. 4º

Para a execução dos serviços de roçada, com utilização de ferramentas não motorizadas, e recolhimento de entulhos, devem ser fornecidos pela contratante as ferramentas e acessórios de uso coletivo e os Equipamentos de Proteção Individual necessários, de acordo com cada atividade, estes definidos pela sua área de Segurança, Engenharia e Medicina do Trabalho e disciplinado em norma interna.

§ 1º

Com exceção da bota curta e das luvas, os Equipamentos de Proteção Individual devem ser devolvidos à contratante ao final do serviço ou do período máximo de contratação (Art. 3º, § 2º), para serem utilizados por outros trabalhadores. Devem ser devolvidos também as ferramentas e os acessórios de uso coletivo fornecidos pela contratante.

§ 2º

Por medida de segurança e necessidade de treinamento específico, não será permitido o uso de motoserras pelos contratados. Havendo necessidade de utilização desse equipamento, a contratante disponibilizará pessoa capacitada, de seu quadro próprio ou de empresa habilitada contratada.

Art. 5º

Como medida preventiva de acidentes na execução dos serviços, a contratante obriga-se a ministrar orientações básicas de segurança aos contratados.

Art. 6º

Os contratados não poderão efetuar o corte de árvore que pelo seu porte ou proximidade da rede elétrica, possa acarretar algum perigo de acidente.

Art. 7º

Nas atividades listadas no artigo 1º, em que envolver risco acidentário com energia elétrica, a execução dos serviços deverá ser supervisionada por pessoa capacitado, que orientará os contratados a evitar os riscos de acidente.

Art. 8º

O pagamento pelos serviços prestados será efetuado semanalmente com base no valor do lote de 100 (cem) metros quadrados roçado, vedada a vinculação ao Salário Mínimo.

Art. 9º

Além da remuneração pelos serviços executados, a contratante fornecerá a cada trabalhador uma cesta básica com produtos exclusivamente alimentícios.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


Roberto Requião Governador do Estado Reinhold Stephanes Secretário de Estado da Administração e da Previdência Roque Zimmermann Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Caíto Quintana Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004