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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

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Art. 4º

Para a execução dos serviços de roçada, com utilização de ferramentas não motorizadas, e recolhimento de entulhos, devem ser fornecidos pela contratante as ferramentas e acessórios de uso coletivo e os Equipamentos de Proteção Individual necessários, de acordo com cada atividade, estes definidos pela sua área de Segurança, Engenharia e Medicina do Trabalho e disciplinado em norma interna.

§ 1º

Com exceção da bota curta e das luvas, os Equipamentos de Proteção Individual devem ser devolvidos à contratante ao final do serviço ou do período máximo de contratação (Art. 3º, § 2º), para serem utilizados por outros trabalhadores. Devem ser devolvidos também as ferramentas e os acessórios de uso coletivo fornecidos pela contratante.

§ 2º

Por medida de segurança e necessidade de treinamento específico, não será permitido o uso de motoserras pelos contratados. Havendo necessidade de utilização desse equipamento, a contratante disponibilizará pessoa capacitada, de seu quadro próprio ou de empresa habilitada contratada.