Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004
Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A contratação será feita mediante teste seletivo simples de aptidão para as atividades e na localidade dos serviços a serem executados, de pessoas maiores de dezoito (18) anos.
§ 1º
O teste seletivo levará em conta fundamentalmente fatores sociais voltados às necessidades básicas do candidato, visando sua permanência na localidade de origem.
§ 2º
Com foco no fator social e para que a oportunidade de trabalho beneficie outros trabalhadores desempregados da localidade, a contratação terá prazo vinculado à necessidade dos serviços locais, devendo observar o prazo máximo e improrrogável de (90) dias.