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Artigo 2º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

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Art. 2º

A contratação deve ser necessariamente precedida de justificativa escrita quanto à necessidade do serviço e valor a ser desembolsado.