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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

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Art. 9º

Além da remuneração pelos serviços executados, a contratante fornecerá a cada trabalhador uma cesta básica com produtos exclusivamente alimentícios.