Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004
Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para a execução dos serviços de roçada, com utilização de ferramentas não motorizadas, e recolhimento de entulhos, devem ser fornecidos pela contratante as ferramentas e acessórios de uso coletivo e os Equipamentos de Proteção Individual necessários, de acordo com cada atividade, estes definidos pela sua área de Segurança, Engenharia e Medicina do Trabalho e disciplinado em norma interna.
§ 1º
Com exceção da bota curta e das luvas, os Equipamentos de Proteção Individual devem ser devolvidos à contratante ao final do serviço ou do período máximo de contratação (Art. 3º, § 2º), para serem utilizados por outros trabalhadores. Devem ser devolvidos também as ferramentas e os acessórios de uso coletivo fornecidos pela contratante.
§ 2º
Por medida de segurança e necessidade de treinamento específico, não será permitido o uso de motoserras pelos contratados. Havendo necessidade de utilização desse equipamento, a contratante disponibilizará pessoa capacitada, de seu quadro próprio ou de empresa habilitada contratada.