Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004
Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os contratados não poderão efetuar o corte de árvore que pelo seu porte ou proximidade da rede elétrica, possa acarretar algum perigo de acidente.