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Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

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Art. 8º

O pagamento pelos serviços prestados será efetuado semanalmente com base no valor do lote de 100 (cem) metros quadrados roçado, vedada a vinculação ao Salário Mínimo.