Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004
Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O pagamento pelos serviços prestados será efetuado semanalmente com base no valor do lote de 100 (cem) metros quadrados roçado, vedada a vinculação ao Salário Mínimo.