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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

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Art. 5º

Como medida preventiva de acidentes na execução dos serviços, a contratante obriga-se a ministrar orientações básicas de segurança aos contratados.