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Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

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Art. 1º

Ficam autorizadas a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e suas Subsidiárias Integrais a contratar, em regime de empreitada, pessoal necessário para atuar em frentes de trabalho de limpeza de faixa sob as redes e linhas rurais de distribuição e de transmissão de energia elétrica, de recolhimento e remoção de entulhos provenientes dos serviços de poda de árvores sob redes de distribuição urbana e de plantio de árvores, de responsabilidade das mesmas em todo o Estado do Paraná.

Parágrafo único

Ficam a Companhia Paranaense de Energia – COPEL e suas Subsidiárias Integrais autorizadas, se necessário, a firmar convênio com os Municípios para a implementação da execução do objeto do presente decreto.