Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004
Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Nas atividades listadas no artigo 1º, em que envolver risco acidentário com energia elétrica, a execução dos serviços deverá ser supervisionada por pessoa capacitado, que orientará os contratados a evitar os riscos de acidente.