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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 3002 de 19 de Maio de 2004

Autorizadas a Companhia Paranaense de Energia e suas Subsidiárias Integrais , se necessário firmar Convênio com os Municípios.

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Art. 7º

Nas atividades listadas no artigo 1º, em que envolver risco acidentário com energia elétrica, a execução dos serviços deverá ser supervisionada por pessoa capacitado, que orientará os contratados a evitar os riscos de acidente.