Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023
Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.
(Revogado pelo Decreto 7852 de 05/11/2024)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Institui o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná, em conformidade com a Política Antimanicomial do Poder Judiciário disposta pela Resolução CNJ nº 487/2023.
Art. 2º
O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná terá por finalidades:
I
Promover a articulação entre o sistema de justiça, a administração penitenciária e as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, visando colaborar com a criação de dispositivos de gestão que viabilizem acesso e corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a Lei;
II
Identificar programas e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e de direitos humanos necessários para a reorientação do modelo de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no estado do Paraná;
III
Elaborar minuta de Termo de Cooperação Técnica para a implementação e acompanhamento da política de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei do estado do Paraná;
IV
Propor acordos ou termos de cooperação e fluxos interinstitucionais para a garantia da atenção integral às pessoas com a lei do estado do Paraná;
V
Apoiar diagnósticos e pesquisas sobre a população pessoas com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei no estado do Paraná, de modo que possam contribuir para institucionalização da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Art. 3º
No exercício das atribuições, Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná poderá:
I
Realizar reuniões de trabalho periódicas, de forma presencial ou virtual, em datas e horários a serem definidos pelos/as partícipes;
II
Fomentar a celebração de acordos de cooperação técnica, protocolos interinstitucionais e outras modalidades para institucionalização de fluxos de trabalho conjunto;
III
Fomentar e promover produção de conhecimento, envolvendo sistematização de dados, diagnósticos, pesquisas e avaliações.
Art. 4º
O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná será composto:
I
um representante da Casa Civil;
II
um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
III
um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV
um representante da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social e Família;
V
um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
VI
um representante da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4099 de 16/11/2023)
Art. 5º
Poderão ser convidados e incluídos outras instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, em especial:
I
representantes do Poder Judiciário, preferencialmente da Corregedoria Geral de Justiça, Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Vara de Execuções Penais;
II
representantes do Ministério Público, preferencialmente dos Centros de Apoio Criminal e da Saúde;
III
representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, preferencialmente do Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal;
IV
representante da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais;
V
representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI
representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.
Art. 6º
A coordenação do Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná ficará sob a responsabilidade da Casa Civil.
Art. 6º
A coordenação do Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná ficará sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4099 de 16/11/2023)
§1º A participação no Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§2º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná terá duração de 30 dias ou até que se cumpra os objetivos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná deverá elaborar o Termo de Cooperação para implementação da referida política e seu respectivo Plano de Trabalho no prazo de até 30 dias, com indicação de etapas, objetivos, ações a serem desenvolvidas, e os respectivos prazos e órgãos responsáveis.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado