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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.

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Art. 4º

O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná será composto:

I

um representante da Casa Civil;

II

um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

III

um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

IV

um representante da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social e Família;

V

um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

VI

um representante da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4099 de 16/11/2023)

Art. 4º, I do Decreto Estadual do Paraná 2029 /2023