Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023
Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná será composto:
I
um representante da Casa Civil;
II
um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
III
um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV
um representante da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social e Família;
V
um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
VI
um representante da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4099 de 16/11/2023)