Artigo 4º, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023
Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná será composto:
I
um representante da Casa Civil;
II
um representante da Secretaria de Estado da Saúde;
III
um representante da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
IV
um representante da Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social e Família;
V
um representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.
VI
um representante da Procuradoria Geral do Estado. (Incluído pelo Decreto 4099 de 16/11/2023)