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Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná terá por finalidades:

I

Promover a articulação entre o sistema de justiça, a administração penitenciária e as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, visando colaborar com a criação de dispositivos de gestão que viabilizem acesso e corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a Lei;

II

Identificar programas e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e de direitos humanos necessários para a reorientação do modelo de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no estado do Paraná;

III

Elaborar minuta de Termo de Cooperação Técnica para a implementação e acompanhamento da política de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei do estado do Paraná;

IV

Propor acordos ou termos de cooperação e fluxos interinstitucionais para a garantia da atenção integral às pessoas com a lei do estado do Paraná;

V

Apoiar diagnósticos e pesquisas sobre a população pessoas com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei no estado do Paraná, de modo que possam contribuir para institucionalização da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

Art. 2º, V do Decreto Estadual do Paraná 2029 /2023