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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.

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Art. 6º

A coordenação do Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná ficará sob a responsabilidade da Casa Civil.

Art. 6º

A coordenação do Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná ficará sob a responsabilidade da Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4099 de 16/11/2023) §1º A participação no Comitê Intersetorial de Prevenção, Monitoramento e Segurança em Escolas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. §2º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná terá duração de 30 dias ou até que se cumpra os objetivos, podendo ser prorrogado por igual período. § 3º O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná deverá elaborar o Termo de Cooperação para implementação da referida política e seu respectivo Plano de Trabalho no prazo de até 30 dias, com indicação de etapas, objetivos, ações a serem desenvolvidas, e os respectivos prazos e órgãos responsáveis.

Art. 6º do Decreto Estadual do Paraná 2029 /2023