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Artigo 5º, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.

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Art. 5º

Poderão ser convidados e incluídos outras instituições, organizações e órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo do Grupo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições, em especial:

I

representantes do Poder Judiciário, preferencialmente da Corregedoria Geral de Justiça, Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Vara de Execuções Penais;

II

representantes do Ministério Público, preferencialmente dos Centros de Apoio Criminal e da Saúde;

III

representante da Defensoria Pública do Estado do Paraná, preferencialmente do Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal;

IV

representante da Secretaria Municipal de Saúde de Pinhais;

V

representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI

representante da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.

Art. 5º, V do Decreto Estadual do Paraná 2029 /2023