Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 2029 de 15 de Maio de 2023
Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, através da Casa Civil, o Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Politica Antimanicomial do Poder Judiciario do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Interinstitucional de Trabalho para Implementação da Política Antimanicomial do Estado do Paraná terá por finalidades:
I
Promover a articulação entre o sistema de justiça, a administração penitenciária e as políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, visando colaborar com a criação de dispositivos de gestão que viabilizem acesso e corresponsabilização pelos cuidados da pessoa com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a Lei;
II
Identificar programas e serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e de direitos humanos necessários para a reorientação do modelo de atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no estado do Paraná;
III
Elaborar minuta de Termo de Cooperação Técnica para a implementação e acompanhamento da política de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei do estado do Paraná;
IV
Propor acordos ou termos de cooperação e fluxos interinstitucionais para a garantia da atenção integral às pessoas com a lei do estado do Paraná;
V
Apoiar diagnósticos e pesquisas sobre a população pessoas com transtorno mental e qualquer forma de deficiência psicossocial em conflito com a lei no estado do Paraná, de modo que possam contribuir para institucionalização da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.