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Decreto Estadual do Paraná nº 1581 de 06 de Fevereiro de 1996

Programação orçamentário - financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados no Orçamento Fiscal para o exercício de 1996, das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Curitiba, em 06 de fevereiro de 1996, 175° da independência e 108° da República.


Art. 1º

A programação orçamentário - financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados no Orçamento Fiscal para o exercício de 1996, de competência das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, obedecidas as legislações federal e estadual pertinentes, será elaborada considerando a previsão da receita e as prioridades governamentais.

Art. 2º

Das dotações orçamentárias relativas ao Poder Executivo, serão alocadas em Recursos a Programar-RAP, ficando portanto indisponíveis, os seguintes percentuais: Percentual Espécie/Item 50% Diárias e Ressarcimentos de Despesas com Alimentação e Pousada - Pessoal Civil e Militar 70% Outras Despesas Correntes 100% Investimentos 100% Inversões Financeiras 100% Outras Despesas de Capital

§ 1º

As dotações com valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), não serão abrangidas pelo disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º

Quando houver necessidade da liberação de recursos alocados em RAP, deverá ser indicada idêntica importância para compensação, exceto quando a previsão de liberação de capacidade de empenho ultrapassar o montante dos recursos liberados no respectivo órgão.

§ 3º

As liberações das dotações alocadas em Recursos a Programar - RAP serão efetuadas por ato da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 3º

Cumprido o artigo 2° deste decreto, as dotações orçamentarias remanescentes do Orçamento Fiscal, incluídas as dotações de recursos do Tesouro consignadas nos orçamentos programados da administração indireta - autarquias, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista - serão programadas mensalmente de acordo com as prioridades governamentais e a efetiva previsão de ingressos de recursos em caixa. Para as espécies Outras Despesas Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Outras Despesas de Capital, os montantes dos limites globais por órgão serão fixados por Decreto Governamental.

§ 1º

As fontes vinculadas serão programadas após a confirmação do ingresso pela SEFA. Dos recursos ingressados na Fonte 16-Cota-Parte do Salário Educação-Cota Estadual, 20% deverão ser repassados para a Secretaria de Estado da Educação e 80% deverão ser repassados para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional.

§ 2º

Os limites de capacidade de empenho autorizados para cada órgão serão introduzidos no Sistema da Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, por Projeto/Atividade orçamentário e respectivas espécies de despesa.

§ 3º

A autorização de empenho será feita pela Secretaria de Estado da Fazenda de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coordenação da Administração Financeira do Estado - CAFE, condicionada aos limites de capacidade introduzidos no sistema COP e a efetiva disponibilidade financeira apurada na Programação do Tesouro Estadual.

§ 4º

As eventuais reprogramações de capacidade de empenho mensais, submetidas à análise e aprovação da Coordenadoria de Orçamento e Programação - COP, salvo situação de justificada urgência, serão introduzidas no sistema nos dias 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 4º

Para obtenção de capacidade de empenho os órgãos deverão apresentar a programação detalhada das despesas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que as compatibilizará visando o atendimento ao estabelecido no caput do artigo 3°.

Parágrafo único

Os órgãos que mantêm programações sazonais especiais deverão observar uma antecedência mínima de 90 dias na apresentação em relação a programação mensal.

Art. 5º

As liberações de recursos financeiros dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público serão efetuadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, respeitando-se a proporcionalidade das respectivas dotações no orçamento programado em relação a receita prevista para o mês o que se refere.

Parágrafo único

Os órgãos referidos no caput deste artigo, não participantes do Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro-SIAF, encaminharão mensalmente à CAFE/SEFA, até o 10° (décimo) dia útil subseqüente, o demonstrativo orçamentário-financeiro das despesas realizadas, para efeito de apropriação no SIAF, visando a consolidação do Balanço Geral do Estado.

Art. 6º

Os valores dos contratos e convênios celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual ficam limitados às respectivas dotações orçamentárias programadas para o exercício.

§ 1º

Excetuam-se da determinação do caput deste artigo, os contratos relativos a obras cujos prazos de execução excedam o exercício fiscal.

§ 2º

Os empenhos de despesas decorrentes de contratos e convênios poderão ser emitidos mensalmente, obedecendo-se o disposto no parágrafo 3° do artigo 3°.

Art. 7º

É vedado aos órgãos da administração direta, às autarquias, órgãos de regime especial e às empresas públicas e sociedades de economia mista iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso que envolvam recursos do Tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 3°.

Art. 8º

Fica estabelecida a data de 18 de novembro de 1996 como limite para a última publicação dos extratos dos editais referentes a tomada de preços, concorrência e concurso a serem executados com recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes arrecadados pelas unidades da Administração Indireta.

Art. 9º

O controle da execução orçamentária e financeiro da Administração Indireta do Poder Executivo - autarquias, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista-far-se-á através de demonstrativos padronizados definidos pela CAFE/SEFA.

Art. 10

O apoio operacional orçamentário/financeiro à Secretaria Especial de Desenvolvimento Educacional será prestado pelos Grupos Setoriais de Planejamento e Financeiro da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 11

As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda baixarão atos complementares que se fizerem necessários para o cumprimento do presente Decreto e ajuste das dotações às prioridades da ação governamental e à efetiva realização das receitas.

Art. 12

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto n° 144 de 19 de janeiro de 1995, e demais disposições em contrário.


Jaime Lerner Governador do Estado Cassio Taniguchi Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Decreto Estadual do Paraná nº 1581 de 06 de Fevereiro de 1996