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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 1581 de 06 de Fevereiro de 1996

Programação orçamentário - financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados no Orçamento Fiscal para o exercício de 1996, das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.

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Art. 7º

É vedado aos órgãos da administração direta, às autarquias, órgãos de regime especial e às empresas públicas e sociedades de economia mista iniciarem qualquer procedimento licitatório - convite, tomada de preços, concorrência e concurso que envolvam recursos do Tesouro consignados em seus orçamentos, sem a observância do artigo 3°.