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Artigo 9º do Decreto Estadual do Paraná nº 1581 de 06 de Fevereiro de 1996

Programação orçamentário - financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado discriminados no Orçamento Fiscal para o exercício de 1996, das Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.

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Art. 9º

O controle da execução orçamentária e financeiro da Administração Indireta do Poder Executivo - autarquias, órgãos de regime especial, empresas públicas e sociedades de economia mista-far-se-á através de demonstrativos padronizados definidos pela CAFE/SEFA.