Decreto Estadual do Paraná nº 10547 de 09 de Julho de 2025
Institui o Programa Estadual Pavimentação sobre Pedras Irregulares, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 15.229, de 25 de julho de 2006, e o contido no protocolo nº 24.015.452-8,DECRETA:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Curitiba, em 9 de julho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Institui o Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades, com a finalidade de promover a pavimentação asfáltica sobre vias atualmente revestidas com pedras irregulares, nos municípios do Estado do Paraná, aprimorando as condições de segurança, mobilidade e acessibilidade urbanas.
contribuir para a requalificação urbana nos municípios paranaenses, considerando-se o conceito de "Ruas Completas";
garantir condições adequadas de mobilidade e acessibilidade a toda a população, em especial a pessoas com mobilidade reduzida;
promover a redução dos custos com manutenção da malha viária, por meio da ampliação da vida útil da pavimentação.
A coordenação do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares competirá à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, e a sua execução será de responsabilidade do Serviço Social Autônomo PARANACIDADE.
Para o alcance dos objetivos do programa, além das ações específicas para sua implantação, deverão ser observadas pela SECID, com o apoio do PARANACIDADE, as seguintes atribuições:
Os recursos financeiros para a execução do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares serão disponibilizados aos municípios em apoio à execução de obras de pavimentação asfáltica sobre vias atualmente revestidas com pedras irregulares, modalidade também conhecida como pavimentação poliédrica.
Os recursos financeiros do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares, a serem disponibilizados aos municípios, conforme disposto no caput deste artigo, devem contemplar inclusive nova sinalização viária, drenagem e galerias pluviais, e a complementação dos passeios/acessibilidade, quando necessário.
Somente serão admitidas propostas de projetos que contemplem vias pavimentadas com pedras irregulares e que estejam inseridas no perímetro urbano consolidado - sede e distritos;
Serão considerados elegíveis para participação no Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares os municípios que:
possuam Plano Diretor Municipal vigente e atualizado, aprovado pela respectiva Câmara de Vereadores, nos termos do Estatuto da Cidade e da Lei nº 15.229, 25 de Julho de 2006 - com as alterações trazidas pela Lei nº 19.866, de 6 de junho de 2019, Lei nº 21.051, de 23 de maio de 2022, Lei nº 22.456, de 4 de junho de 2025, e outras alterações que vierem a existir;
atendam aos requisitos previstos no arcabouço técnico-operacional apresentado por meio de Cartilha de Orientações publicada no site do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares.
Compete à Secretaria de Estado das Cidades a concretização do objeto deste Decreto por meio da execução de suas competências constitucionais, legais e regulamentares dentro dos limites fixados em lei orçamentária.
A formalização dos instrumentos para viabilização das ações previstas neste Decreto está limitada à disponibilidade orçamentária prevista.
Os titulares dos órgãos elencados no art. 3° deste Decreto ficam autorizados a emitir, no âmbito de sua competência, diretrizes específicas para a instrumentalização dos ajustes a serem celebrados para fins de operacionalização do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares, viabilizando a padronização de requerimentos, planos de trabalho, convênios e termos de cooperação técnica.
Darci Piana Governador do Estado em exercício Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício Guto Silva Secretário de Estado das Cidades
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado