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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10547 de 09 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual Pavimentação sobre Pedras Irregulares, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades.

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Art. 6º

Serão considerados elegíveis para participação no Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares os municípios que:

I

possuam Plano Diretor Municipal vigente e atualizado, aprovado pela respectiva Câmara de Vereadores, nos termos do Estatuto da Cidade e da Lei nº 15.229, 25 de Julho de 2006 - com as alterações trazidas pela Lei nº 19.866, de 6 de junho de 2019, Lei nº 21.051, de 23 de maio de 2022, Lei nº 22.456, de 4 de junho de 2025, e outras alterações que vierem a existir;

II

atendam aos requisitos previstos no arcabouço técnico-operacional apresentado por meio de Cartilha de Orientações publicada no site do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares.

Art. 6º, II do Decreto Estadual do Paraná 10547 /2025