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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10547 de 09 de Julho de 2025

Institui o Programa Estadual Pavimentação sobre Pedras Irregulares, no âmbito da Secretaria de Estado das Cidades.

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Art. 5º

Os recursos financeiros para a execução do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares serão disponibilizados aos municípios em apoio à execução de obras de pavimentação asfáltica sobre vias atualmente revestidas com pedras irregulares, modalidade também conhecida como pavimentação poliédrica.

§ 1º

Os recursos financeiros do Programa Pavimentação sobre Pedras Irregulares, a serem disponibilizados aos municípios, conforme disposto no caput deste artigo, devem contemplar inclusive nova sinalização viária, drenagem e galerias pluviais, e a complementação dos passeios/acessibilidade, quando necessário.

§ 2º

Somente serão admitidas propostas de projetos que contemplem vias pavimentadas com pedras irregulares e que estejam inseridas no perímetro urbano consolidado - sede e distritos;

Art. 5º, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10547 /2025