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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


D

e c r e t a:

Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa Turismo Ferroviário Paulista, com a finalidade de promover, desenvolver e preservar atrativos turísticos do Estado, com foco na geração de emprego, renda e bem-estar social, por meio do turismo ferroviário.

§ 1º

Para os fins deste decreto, o turismo ferroviário abrange atividades turísticas que envolvam exploração do patrimônio ferroviário com finalidade turística e histórico-cultural, incluindo o transporte ferroviário de passageiros.

§ 2º

A execução do Programa de Turismo Ferroviário Paulista dar-se-á em articulação com as demais políticas estaduais, podendo envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de todas as esferas federativas, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 2º

São objetivos do Programa Turismo Ferroviário Paulista:

I

fomentar a criação de novos empreendimentos ligados ao turismo ferroviário e a melhoria das infraestruturas ferroviárias existentes, contribuindo para o crescimento do turismo e o desenvolvimento sustentável das regiões atendidas;

II

fortalecer a infraestrutura ferroviária e os serviços relacionados ao turismo ferroviário, incluindo os segmentos de hotéis, restaurantes e atrações turísticas, promovendo o desenvolvimento econômico local;

III

desenvolver ações que melhorem a infraestrutura e o ambiente de negócios relacionados ao turismo ferroviário, favorecendo a captação de investimentos e a criação de novas oportunidades;

IV

apoiar, participar, realizar e planejar estudos, eventos e cursos de qualificação relacionados aos diversos segmentos do turismo ferroviário;

V

apoiar a captação de investimentos e o desenvolvimento de linhas de financiamento para o fomento de negócios relacionados ao turismo ferroviário;

VI

incentivar práticas de sustentabilidade e preservação ambiental para o setor.

Art. 3º

As ações para efetivação do Programa de Turismo Ferroviário Paulista incluirão, ao menos:

I

implantação e apoio de serviços turísticos ferroviários em linhas férreas operacionais e não operacionais, existentes ou que possam vir a ser implementadas no Estado de São Paulo;

II

incremento e preservação do turismo ferroviário no Estado de São Paulo e de sua infraestrutura; III– mapeamento e estruturação da oferta do turismo ferroviário, potencial e real, no Estado de São Paulo;

IV

desburocratização e melhoria na legislação do setor ferroviário;

V

qualificação, capacitação e formação profissional para o setor.

Art. 4º

Fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a representar o Estado na celebração de convênios ou parcerias que tenham como objeto a transferência de recursos financeiros destinados à execução de projetos no âmbito das ações referidas no artigo 3º deste decreto, com:

I

municípios paulistas;

II

entidades públicas; III- entidades privadas sem fins lucrativos, representativas de classe ou de apoio empresarial;

IV

universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e centros de educação tecnológica;

V

serviços sociais autônomos e outras entidades formalmente constituídas que colaborem para o desenvolvimento do Turismo Ferroviário.

Art. 5º

Os instrumentos de convênios ou parcerias deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, podendo o Secretário de Turismo e Viagens promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe ou projeto, vedada a alteração de objeto.

Art. 6º

A instrução dos processos referentes a cada convênio ou parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Turismo e Viagens e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, respectivamente.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução do programa de que trata este decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria de Turismo e Viagens, observada a disponibilidade de recursos financeiros.

Art. 8º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo
ANEXO I a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 69.027, de 6 de novembro de 2024 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS, E O [ ] OBJETIVANDO (), NO BOJO DO PROGRAMA TURISMO FERROVIÁRIO PAULISTA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 69.027, de 6 de novembro de 2024 O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de sua SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS, CNPJ nº 08.574.719/0001-48, doravante denominado SECRETARIA, neste ato representado por seu Secretário, portador da Cédula de Identidade RG e do CPF nº , e o [ ], doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu , , portador da Cédula de Identidade RG e do CPF nº, doravante denominados em conjunto como partícipes, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021 e demais normas regulamentares, mediante as cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste CONVÊNIO a comunhão de esforços para a execução de (projeto enquadrável no rol do artigo 4º do decreto), no bojo do Programa Turismo Ferroviário Paulista, instituído pelo Decreto nº 69.027, de 6 de novembro de 2024, de acordo com o Plano de Trabalho, que faz parte integrante e indissociável deste ajuste como Anexo I. Parágrafo único - Para execução do objeto definido no “caput”, os partícipes observarão o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como anexo, o qual poderá ser alterado, mediante termo aditivo, desde que amparado em pronunciamento técnico da SECRETARIA e aprovação da autoridade competente, para melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Partícipes Para a execução do presente Convênio, a SECRETARIA e o CONVENENTE terão as seguintes obrigações: I –compete à SECRETARIA: a) analisar e aprovar a documentação técnica do objeto do presente CONVÊNIO, as prestações de contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica; b) acompanhar, fiscalizar e supervisionar a execução do objeto do presente CONVÊNIO, de responsabilidade técnica do CONVENENTE; c) repassar ao CONVENENTE os recursos previstos, de acordo com as Cláusulas Terceira e Quarta do presente CONVÊNIO; d) nomear gestor para o CONVÊNIO; e) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos; f) dar apoio institucional para rápida solução de problemas que possam ocorrer na execução do projeto; II –compete ao CONVENENTE: a) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto deste CONVÊNIO e as atividades previstas no Plano de Trabalho, conforme o cronograma de execução previsto no Plano de Trabalho, observados os melhores padrões de qualidade e economia; b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente CONVÊNIO; c) submeter, com antecedência razoável, à aprovação da SECRETARIA quaisquer alterações que venham a ser necessárias no Plano de Trabalho; d) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros recebidos ou documentação técnica, permitindo sua mais ampla fiscalização; e) complementar com recursos próprios aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução do objeto do presente CONVÊNIO; f) prestar contas das aplicações decorrentes deste CONVÊNIO, conforme Manual de Orientação cedido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado; g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente CONVÊNIO, bem como por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução deste ajuste, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade; h) instalar e manter placa de identificação do objeto do presente CONVÊNIO, de acordo com o modelo oficial oferecido pela SECRETARIA; i) atender em seus projetos e obras às normas de acessibilidade para Pessoas com Deficiência, em especial a Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, a Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Lei nº 11.263, de 12 de novembro de 2002, e a NBR 9.050 de setembro de 1994 e suas alterações; j) aplicar os recursos recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins aludidos no presente CONVÊNIO; k) implantar, se for o caso, a infraestrutura necessária à plena utilização dos bens adquiridos, construídos ou reformados com os recursos deste CONVÊNIO; l) vetar, sob pena de devolução dos recursos, qualquer publicação que não siga as normas do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo; m) dar imediato conhecimento à SECRETARIA de ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste CONVÊNIO, para a adoção das eventuais medidas cabíveis. CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor O valor total do presente CONVÊNIO é de R$ ( ), sendo R$ () de responsabilidade da SECRETARIA, onerando a U.O. (nomenclatura da UO), U.G.O. , U.G.E. , natureza da despesa (nomenclatura da natureza da despesa), e o restante, de responsabilidade do CONVENENTE. [Ou: O presente instrumento não envolve a transferência de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES, cabendo a cada qual arcar com os custos decorrentes das obrigações assumidas.] CLÁUSULA QUARTA Dos Recursos Financeiros Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos nos termos indicados no cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e pelo seguinte: § 1º - Os recursos financeiros, de que trata o caput desta cláusula, serão transferidos ao CONVENENTE na forma do cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes, quando exigível. § 2º - Os recursos financeiros transferidos pela SECRETARIA deverão ser aplicados exclusivamente na execução do objeto deste CONVÊNIO e serão depositados em conta vinculada no Banco do Brasil S.A, cabendo ao CONVENENTE a responsabilidade por eventuais encargos bancários. § 3º - Os recursos financeiros repassados ao CONVENENTE, e eventuais saldos, assim que recebidos e enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança na instituição bancária oficial indicada no § 2º desta cláusula, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em Títulos da Dívida Pública, quando a sua utilização se verificar em prazos menores que um mês. § 4º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 3º desta cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do CONVÊNIO e aplicadas no seu objeto, devendo os respectivos demonstrativos integrarem as prestações de contas do ajuste. § 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará ao CONVENENTE à reposição dos recursos financeiros recebidos, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo depósito. § 6º - A realização dos repasses fica condicionada à inexistência de registro em nome do CONVENENTE junto ao CADIN ESTADUAL, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 53.455, de 19 de setembro de 2008. § 7º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência. CLÁUSULA QUINTA Do Acompanhamento, Controle e Fiscalização O acompanhamento, controle e fiscalização da execução deste convênio serão realizados por gestores indicados pela SECRETARIA e pelo CONVENENTE. § 1º - Os gestores de cada um dos partícipes serão indicados pelo seu representante legal por meio de ato oficial a ser apresentado posteriormente, que fará parte integrante do presente instrumento. § 2º - O acompanhamento, controle e fiscalização da execução deste CONVÊNIO considerarão, além da documentação entregue pelo CONVENENTE, os relatórios de visita técnica in loco eventualmente realizadas durante a execução deste ajuste. CLÁUSULA SEXTA Da Prestação de Contas O CONVENENTE deverá apresentar à SECRETARIA prestação de contas, em até 30 (trinta) dias a partir do término do período de execução do objeto do CONVÊNIO e das atividades previstas no Plano de Trabalho, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência. § 1º - A prestação de contas deverá conter: 1. Relatório de Atividades, incluindo: a) informações sobre a execução do CONVÊNIO e das atividades previstas no Plano de Trabalho; b) o efetivo alcance das metas e objetivos estabelecidos no Plano de Trabalho; 2. Relatório Financeiro, incluindo: a) anexo RP-12 da Instrução nº 01/2024 do Tribunal de Contas do Estado, ou versão mais atualizada, devidamente preenchido e assinado pelo(a) responsável do CONVENENTE; b) extratos bancários do movimento diário da conta corrente; c) extratos bancários do movimento diário da conta da aplicação dos recursos financeiros; d) notas fiscais/faturas emitidas em nome do CONVENENTE com menção ao presente CONVÊNIO, seguido do número constante do preâmbulo deste instrumento. § 2º - A SECRETARIA informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades encontradas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação. § 3º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades verificadas. § 4º - A SECRETARIA poderá estabelecer o dever de prestação de contas parciais, caso oportuno e conveniente. CLÁUSULA SÉTIMA Do Prazo de Vigência O prazo de vigência do presente CONVÊNIO é de ( ) meses, contados de sua assinatura. § 1º - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia aprovação do Titular da SECRETARIA, depois de ouvido o órgão técnico competente, e serão formalizadas mediante termo de aditamento. § 2º - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência do CONVÊNIO quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA OITAVA Da Utilização dos Bens Os bens construídos, reformados ou adquiridos com os recursos repassados por meio do presente CONVÊNIO deverão utilizados exclusivamente em prol do turismo ferroviário paulista, ficando afetados à finalidade pública que justificou a celebração do ajuste. § 1º - O CONVENENTE compromete-se a não onerar ou alienar, sob qualquer forma, os bens referidos no "caput" desta cláusula. § 2º - Na hipótese de descumprimento do disposto nesta cláusula, o CONVENENTE devolverá à SECRETARIA o numerário recebido, corrigido. § 3º - Em caso de denúncia, rescisão ou encerramento do presente CONVÊNIO, os bens móveis eventualmente adquiridos para execução do seu objeto deverão ficar à disposição da SECRETARIA, podendo ser destinados a outra iniciativa inserida no Programa Turismo Ferroviário Paulista. CLÁUSULA NONA Da Denúncia e Rescisão Este CONVÊNIO poderá ser denunciado a qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido na hipótese de descumprimento de suas cláusulas ou infração legal, procedendo-se o competente acerto de contas. § 1º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente CONVÊNIO, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o CONVENENTE obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados desde a data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras. § 2º - A rescisão por inexecução total do ajuste enseja a restituição integral dos recursos recebidos, a partir do repasse, até a efetiva devolução, devidamente atualizados, conforme disciplinado no § 5º da Cláusula Quarta deste instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA Da Proteção de Dados e da Confidencialidade Os partícipes obrigam-se a cumprir as normas que asseguram a proteção de dados pessoais eventualmente tratados no âmbito deste CONVÊNIO, adotando as boas práticas exigidas para tal fim. § 1º - São considerados confidenciais e sigilosos todos os dados e informações que os partícipes passarem a ter acesso em razão do cumprimento deste CONVÊNIO, sendo vedada a divulgação, veiculação, comercialização ou compartilhamento, sem a prévia e expressa autorização do outro partícipe, observada a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). § 2º - Os partícipes se obrigam a cumprir a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), ou outra que a substituir, adotando as práticas exigidas, sob pena de arcar com as perdas e danos que eventualmente causarem, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente CONVÊNIO, deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões por ela estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Das Omissões e do Foro Os casos omissos e quaisquer dúvidas concernentes ao presente instrumento serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes. § 1º - Para quaisquer outras controvérsias decorrentes deste Instrumento que, porventura, não tenham sido resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. § 2º - Deverá haver prévia tentativa de solução administrativa em caso de controvérsias entre os partícipes, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da SECRETARIA. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Local, na data da assinatura digital. _______________________________________ ___________________________________________ Secretário de Turismo e Viagens Representante do Município Convenente ANEXO II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 69.027, de 6 de novembro de 2024 TERMO DE FOMENTO/COLABORAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SECRETARIA DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS, E A [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], OBJETIVANDO (DESCRIÇAO DO PROJETO), NO BOJO DO PROGRAMA TURISMO FERROVIÁRIO PAULISTA, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 69.027, de 6 de novembro de 2024 O ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de sua SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS,CNPJ nº 08.574.719/0001-48, doravante denominado SECRETARIA, neste ato representado por seu Secretário, portador da Cédula de Identidade RG nº e do CPF nº, e [ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL], CNPJ nº , doravante denominada OSC, neste ato representada por seu , , portador da Cédula de Identidade RG nº e do CPF nº , doravante denominados em conjunto como partícipes, com fundamento no que dispõem a Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e suas alterações, celebram o presente Termo de Fomento/Colaboração, mediante as cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto O presente Termo de Fomento/Colaboração, decorrente de chamamento público nº (ou de dispensa de chamamento publicada na edição do Diário Oficial do Estado), tem por objeto a execução de (projeto enquadrável no rol do artigo 4º do decreto), no bojo do Programa Turismo Ferroviário Paulista, instituído pelo Decreto nº 69.027, de 6 de novembro de 2024, visando à consecução de finalidade de interesse público e recíproco, de acordo com o Plano de Trabalho, parte integrante e indissociável deste ajuste (Anexo I). Parágrafo único - Para a execução do objeto definido no “caput”, os partícipes observarão o Plano de Trabalho que integra o presente instrumento como anexo, o qual poderá ser alterado, mediante termo aditivo, desde que amparado em pronunciamento técnico da SECRETARIA e aprovação da autoridade competente, para melhor adequação técnica, vedada a alteração do objeto do ajuste. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações dos Participantes São responsabilidades e obrigações, além de outros compromissos assumidos por meio deste Termo e respectivo Plano de Trabalho, os previstos na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto n.º 61.981, de 20 de maio de 2016, na legislação e regulamentação aplicáveis à espécie, em especial: I -da SECRETARIA: a) elaborar e conduzir a execução da política pública; b) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente Termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC; c) acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do objeto deste Termo, devendo zelar pelo alcance dos resultados pactuados e pela correta aplicação dos recursos repassados; d) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido; e) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto; f) manter, em seu sítio eletrônico, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento; g) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste Termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC; h) instituir, previamente à celebração do ajuste, Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado; i) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria; j) analisar os relatórios gerenciais financeiros e de resultados encaminhados pela OSC em cumprimento às disposições deste Termo e da legislação aplicável; k) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; l) disponibilizar na íntegra, em seu sítio eletrônico e no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo (http://www.parceriassociais.sp.gov.br/osc/) o teor deste Termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas; m) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos; n) na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da OSC, a SECRETARIA poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no Plano de Trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a SECRETARIA assumiu essa responsabilidade; o) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos; e p) designar o gestor da parceria, que ficará responsável pelas obrigações previstas na Cláusula Terceira deste Termo. II - da organização da sociedade civil: a) apresentar relatório de execução do objeto e, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho, relatório de execução financeira, ambos elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo, respectivamente: 1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados; 2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e 3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; b) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis; c) executar o Plano de Trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia; d) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada; e) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA; f) responsabilizar-se, integral e exclusivamente, pela contratação e pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA a inadimplência da OSC em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; g) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com esse último, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei; h) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de [NUMERAL POR EXTENSO] dias contados da data de assinatura deste instrumento; i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria; k) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo; l) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados à parceria em conformidade com o objeto pactuado; m) permitir e facilitar o acesso de agentes da SECRETARIA, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto; n) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento; e o) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal. III–obrigações e responsabilidades comuns à SECRETARIA e à OSC: a) receber, em suas dependências, servidor(es) indicado(s) pelo partícipe para desenvolver atividades inerentes ao objeto do presente acordo; b) observar o direito autoral relativo a cursos, programas ou qualquer material de divulgação institucional utilizado nas ações previstas no presente Termo, devendo ser informados o crédito da autoria e o presente Termo de Colaboração/Fomento, que ampara a utilização do material pelo partícipe; c) dar imediato conhecimento ao partícipe de ato ou ocorrência que interfira no andamento das atividades decorrentes deste Termo, para a adoção das medidas cabíveis; d) acompanhar e fiscalizar as ações relativas ao objeto do presente Termo, por intermédio dos respectivos representantes; e) notificar o partícipe, por escrito, quando da ocorrência de imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas na execução das atividades decorrentes do presente Termo; f) coeditar, em áreas de interesse comum, publicações e materiais de divulgação. CLÁUSULA TERCEIRA Do Gestor da Parceria O gestor da parceria fará a interlocução técnica com a OSC, bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter a SECRETARIA informada sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial: I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria; II -informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III- emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação; IV -disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação; V -comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da OSC; VI -acompanhar as atividades desenvolvidas pela OSC e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário; VII- realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da OSC, para assegurar a adoção das diretrizes constantes deste Termo e do Plano de Trabalho; VIII- realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais. § 1º - Fica designado como gestor [nome e qualificação geral e funcional do servidor]. § 2º - O gestor da parceria poderá ser alterado a qualquer tempo pela SECRETARIA, por meio de simples apostilamento. § 3º - Em caso de ausência temporária do gestor, o [TITULAR DA PASTA] ou quem ele indicar assumirá a gestão até o retorno daquele. § 4º - Em caso de vacância da função de gestor, o [TITULAR DA PASTA] ou quem ele indicar assumirá interinamente a gestão da parceria, por meio de simples apostilamento, até a indicação de novo gestor. CLÁUSULA QUARTA Do Monitoramento e da Avaliação de Resultados Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente, por meio de relatórios técnicos emitidos, por responsável designado pelo [TITULAR DA PASTA] em ato próprio, na forma do artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único- A periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos previstos no “caput” desta cláusula serão estipuladas pela CMA. CLÁUSULA QUINTA Da Comissão de Monitoramento e Avaliação Compete à CMA: I -homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela OSC, o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação, e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos; III- analisar a vinculação dos gastos da OSC ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos; IV -solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na OSC e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos; V -solicitar aos demais órgãos da SECRETARIA ou à OSC esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação; VI -emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões. CLÁUSULA SEXTA Dos Recursos Financeiros O valor total da presente parceria é de R$ [ ], programa de trabalho ( ), onerando a U.O. ( ) (nomenclatura da UO), U.G.O. ( ), U.G.E. (), natureza da despesa () (nomenclatura da natureza da despesa), sendo R$ () [VALOR DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL] de responsabilidade da SECRETARIA e R$ () [VALOR DA CONTRAPARTIDA] como contrapartida [financeira / não financeira]. § 1º - Os recursos financeiros, de que trata o “caput” desta cláusula, serão transferidos à OSC na forma do cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho, sendo que as parcelas subsequentes à primeira apenas serão liberadas após aprovação da prestação de contas das parcelas precedentes. § 2º - Os recursos financeiros provenientes desta parceria serão depositados em conta vinculada, junto ao Banco do Brasil S.A., sob a identificação – Parceria STV/20, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução de seu objeto, inclusive os provenientes das receitas das aplicações financeiras obtidas. § 3º - Havendo saldo remanescente do repasse de recursos anteriores, o valor do repasse subsequente corresponderá ao valor previsto no cronograma de desembolso subtraído do referido saldo remanescente, garantindo-se que, ao final de cada período de avaliação, seja disponibilizado o montante de recursos necessários à execução do objeto da parceria. § 4º - Não serão computados como saldo remanescente os valores referentes a compromissos já assumidos pela OSC para alcançar os objetivos da parceria, bem como os recursos referentes às provisões para liquidação de encargos. § 5º - Os recursos repassados pela SECRETARIA à OSC, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança e os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. § 6º - É vedada a realização de despesas, à conta dos recursos destinados à parceria, para finalidades diversas ao objeto pactuado, mesmo que em caráter de urgência. CLÁUSULA SÉTIMA Da Cessão e da Administração dos Bens Públicos Durante o período de vigência desta parceria, poderão ser destinados à OSC bens públicos necessários ao seu cumprimento, os quais poderão ser disponibilizados por meio de disposição constante do Plano de Trabalho, de permissão de uso ou de instrumento equivalente em que se transfira a responsabilidade pelo seu uso e guarda, na forma da lei. § 1º - Os bens adquiridos pela OSC com recursos da parceria não compõem o patrimônio desta e deverão ser utilizados em estrita conformidade com o objeto pactuado. § 2º - Extinto o ajuste por realização integral de seu objeto, os bens adquiridos com recursos da parceria poderão ser doados à própria OSC, de acordo com o interesse público, mediante justificativa formal do [TITULAR DA PASTA], atendidas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie. CLÁUSULA OITAVA Da Prestação de Contas A OSC elaborará e apresentará à SECRETARIA prestação de contas na forma discriminada nesta cláusula, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016 e demais legislação e regulamentação aplicáveis. § 1º - Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do Processo ( ) e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC. § 2º - A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica a ser disponibilizada no portal de parcerias do Governo do Estado de São Paulo (http://www.parceriassociais.sp.gov.br/osc/), permitindo a visualização por qualquer interessado. § 3º - Sem prejuízo da plena observância dos normativos apontados no “caput” desta cláusula, bem como das instruções oriundas da SECRETARIA e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas nos seguintes prazos, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos mensalmente, conforme previsão no Plano de Trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de execução do objeto e de execução financeira, este último quando o caso; extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período; relatório de receita e de despesas: 1.prestação de contas mensal: até o 5.º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do repasse; 2.prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício subsequente; 3. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria. § 4º - Apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á parecer: 1. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria; 2. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria, na hipótese de a OSC ter sido instada a apresentar relatório de execução financeira. § 5º - Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria. § 6º - Não poderão ser pagas com recursos da parceria, despesas em desacordo com o Plano de Trabalho, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração. § 7º - A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da SECRETARIA, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas. § 8º - A responsabilidade da OSC pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e à execução do objeto da parceria é exclusiva, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da SECRETARIA pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução. CLÁUSULA NONA Da Vigência e da Prorrogação O prazo de vigência desta parceria é de [INSERIR NÚMERO DE MESES POR EXTENSO] meses, a partir da data de sua assinatura. § 1º - No mínimo trinta dias antes de seu término, havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, a parceria poderá ter seu prazo de execução prorrogado para cumprir o Plano de Trabalho, mediante termo aditivo e prévia autorização do [TITULAR DA PASTA], respeitada a legislação vigente, após proposta previamente justificada pela OSC e autorização do titular da SECRETARIA, baseada em parecer técnico favorável do órgão competente. § 2º - A SECRETARIA prorrogará de ofício a vigência da parceria quando der causa ao atraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exato período do atraso verificado. CLÁUSULA DÉCIMA Da Ação Promocional Em qualquer ação promocional relacionada à parceria serão, obrigatoriamente, seguidas as orientações contidas no Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo. § 1º - É vedada à OSC a realização de qualquer ação promocional relativa ao objeto da parceria sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA. § 2º - Caso a OSC realize ação promocional sem a aprovação da SECRETARIA e com recursos da parceria, o valor gasto deverá ser restituído à conta dos recursos disponibilizados e o material produzido deverá ser imediatamente recolhido. § 3º - A divulgação de resultados técnicos, bem como todo e qualquer ato promocional relacionado ao desenvolvimento ou inovação tecnológica e/ou metodológica, decorrentes de trabalhos realizados no âmbito da presente parceria, deverá apresentar a marca do Governo do Estado de São Paulo, sendo vedada a sua divulgação total ou parcial sem o consentimento prévio e formal da SECRETARIA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Da Denúncia e da Rescisão A presente parceria poderá, a qualquer tempo, ser denunciada por qualquer dos partícipesmediante notificação escrita com antecedência de 60 (sessenta) dias e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível. § 1º - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente ajuste, SECRETARIA e OSC responderão pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo a OSC apresentar à SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data. § 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente ajuste, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica a OSC obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, calculados nos termos do artigo 12 do Decreto n° 61.981, de 20 de maio de 2016, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA. § 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior ensejará a imediata instauração da tomada de contas especial do responsável nos termos do artigo 52 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, sem prejuízo da inscrição da OSC no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL, nos termos da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA Das Alterações Este Termo poderá ser alterado, mediante termo aditivo, em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto no que tange ao seu objeto, de comum acordo, desde que tal interesse seja manifestado por qualquer dos partícipes, previamente e por escrito, observado o disposto no parágrafo único da Cláusula Primeira. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA Das Responsabilizações e das Sanções Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e da legislação específica, a SECRETARIA poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à OSC as sanções previstas no artigo 73 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, observado o disposto no artigo 9º do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016. Parágrafo único – As sanções a que se referem o caput desta cláusula, após aplicadas, deverão ser registradas no portal de parcerias com organizações da sociedade civil. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA Da Proteção de Dados Pessoais A OSC deve cumprir a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 no âmbito da execução do objeto deste Termo e observar as instruções por escrito da SECRETARIA no tratamento de dados pessoais. § 1º - A OSC deve assegurar que o acesso a dados pessoais seja limitado aos empregados, prepostos ou colaboradores que necessitem conhecer/acessar os dados pertinentes, na medida em que sejam estritamente necessários para as finalidades deste Termo, e cumprir a legislação aplicável, assegurando que todos esses indivíduos estejam sujeitos a compromissos de confidencialidade ou obrigações profissionais de confidencialidade. § 2º - Considerando a natureza dos dados tratados, as características específicas do tratamento e o estado atual da tecnologia, assim como os princípios previstos no caput do art. 6º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a OSC deve adotar, em relação aos dados pessoais, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados e informações de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. § 3º - Considerando a natureza do tratamento, a OSC deve, enquanto operadora de dados pessoais, implementar medidas técnicas e organizacionais apropriadas para o cumprimento das obrigações da SECRETARIA previstas na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 4º - A OSC deve: 1.imediatamente notificar a SECRETARIA ao receber requerimento de um titular de dados, na forma prevista no artigo 18 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e 2.quando for o caso, auxiliar a SECRETARIA na elaboração da resposta ao requerimento a que se refere o inciso I deste parágrafo. § 5º - A OSC deve notificar a SECRETARIA, imediatamente, a ocorrência de incidente de segurança relacionado a dados pessoais, fornecendo informações suficientes para que a SECRETARIA cumpra quaisquer obrigações de comunicar à autoridade nacional e aos titulares dos dados a ocorrência do incidente de segurança sujeita à Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. § 6º - A OSC deve adotar as medidas cabíveis para auxiliar na investigação, mitigação e reparação de cada um dos incidentes de segurança. § 7º - A OSC deve auxiliar a SECRETARIA na elaboração de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, observado o disposto no artigo 38 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito da execução deste Termo. § 8º - Na ocasião do encerramento deste Termo, a OSC deve, imediatamente, ou, mediante justificativa, em até 10 (dez) dias úteis da data de seu encerramento, devolver todos os dados pessoais à SECRETARIA ou eliminá-los, conforme decisão da SECRETARIA, inclusive eventuais cópias de dados pessoais tratados no âmbito deste Termo, certificando por escrito, à SECRETARIA, o cumprimento desta obrigação. § 9º - A OSC deve colocar à disposição da SECRETARIA, conforme solicitado, toda informação necessária para demonstrar o cumprimento do disposto nesta cláusula, e deve permitir auditorias e contribuir com elas, incluindo inspeções, pela SECRETARIA ou auditor por ele indicado, em relação ao tratamento de dados pessoais. § 10 - Todas as notificações e comunicações realizadas nos termos desta cláusula devem se dar por escrito e ser entregues pessoalmente, encaminhadas pelo correio ou por e-mail para os endereços físicos ou eletrônicos informados em documento escrito emitido por ambos os partícipes por ocasião da assinatura deste Termo, ou outro endereço informado em notificação posterior. § 11 - A OSC responderá por quaisquer danos, perdas ou prejuízos causados à SECRETARIA ou a terceiros decorrentes do descumprimento da Lei federal nº 13.709/2018 ou de instruções da SECRETARIA relacionadas a este Termo, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização da SECRETARIA em seu acompanhamento. § 12 - Caso o objeto da presente parceria envolva o tratamento de dados pessoais com fundamento no consentimento do titular de que trata o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverão ser observadas pela OSC ao longo de toda a vigência do Termo todas as obrigações específicas vinculadas a essa hipótese legal de tratamento de dados pessoais, conforme instruções por escrito da SECRETARIA. § 13 - É vedada a transferência de dados pessoais, pela OSC, para fora do território do Brasil. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA Das Disposições Finais Acordam os partícipes, ainda, em estabelecer as condições seguintes. § 1º - Os trabalhadores contratados pela OSC não guardam qualquer vínculo empregatício com a SECRETARIA, inexistindo, também, qualquer responsabilidade desse último em relação às obrigações trabalhistas e demais encargos assumidos pela OSC. § 2º - A SECRETARIA não responde, subsidiária ou solidariamente, pela ausência de cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas, previdenciárias e comerciais assumidas pela OSC, não se responsabilizando, ainda, por eventuais demandas judiciais. §3º - Todas as comunicações relativas a esta parceria serão consideradas como regularmente efetuadas quando realizadas por meio eletrônico. § 4º - As exigências que não puderem ser cumpridas por meio eletrônico deverão ser supridas através da regular instrução processual, em meio físico. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA Das Omissões e do Foro Os casos omissos e quaisquer dúvidas concernentes ao presente instrumento serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes. § 1º - Para quaisquer outras controvérsias decorrentes deste Instrumento que, porventura, não tenham sido resolvidas administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. § 2º - Deverá haver prévia tentativa de solução administrativa em caso de controvérsias entre os partícipes, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da SECRETARIA. E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, assinam eletronicamente por meio dos seus representantes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em Juízo ou fora dele. Local, Data. _______________________________________ ___________________________________________ Secretário de Turismo e Viagens Representante do Município Convenente
Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024 | JurisHand AI Vade Mecum