Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os instrumentos de convênios ou parcerias deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, podendo o Secretário de Turismo e Viagens promover adaptações que venham a se tornar necessárias em razão das peculiaridades de cada partícipe ou projeto, vedada a alteração de objeto.