Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações para efetivação do Programa de Turismo Ferroviário Paulista incluirão, ao menos:
I
implantação e apoio de serviços turísticos ferroviários em linhas férreas operacionais e não operacionais, existentes ou que possam vir a ser implementadas no Estado de São Paulo;
II
incremento e preservação do turismo ferroviário no Estado de São Paulo e de sua infraestrutura; III– mapeamento e estruturação da oferta do turismo ferroviário, potencial e real, no Estado de São Paulo;
IV
desburocratização e melhoria na legislação do setor ferroviário;
V
qualificação, capacitação e formação profissional para o setor.