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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024

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Art. 3º

As ações para efetivação do Programa de Turismo Ferroviário Paulista incluirão, ao menos:

I

implantação e apoio de serviços turísticos ferroviários em linhas férreas operacionais e não operacionais, existentes ou que possam vir a ser implementadas no Estado de São Paulo;

II

incremento e preservação do turismo ferroviário no Estado de São Paulo e de sua infraestrutura; III– mapeamento e estruturação da oferta do turismo ferroviário, potencial e real, no Estado de São Paulo;

IV

desburocratização e melhoria na legislação do setor ferroviário;

V

qualificação, capacitação e formação profissional para o setor.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.027 /2024