Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instrução dos processos referentes a cada convênio ou parceria deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve a Secretaria de Turismo e Viagens e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, e no Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, respectivamente.