Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a representar o Estado na celebração de convênios ou parcerias que tenham como objeto a transferência de recursos financeiros destinados à execução de projetos no âmbito das ações referidas no artigo 3º deste decreto, com:
I
municípios paulistas;
II
entidades públicas; III- entidades privadas sem fins lucrativos, representativas de classe ou de apoio empresarial;
IV
universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e centros de educação tecnológica;
V
serviços sociais autônomos e outras entidades formalmente constituídas que colaborem para o desenvolvimento do Turismo Ferroviário.