Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações para efetivação do Programa de Turismo Ferroviário Paulista incluirão, ao menos:
I
implantação e apoio de serviços turísticos ferroviários em linhas férreas operacionais e não operacionais, existentes ou que possam vir a ser implementadas no Estado de São Paulo;
II
incremento e preservação do turismo ferroviário no Estado de São Paulo e de sua infraestrutura; III– mapeamento e estruturação da oferta do turismo ferroviário, potencial e real, no Estado de São Paulo;
IV
desburocratização e melhoria na legislação do setor ferroviário;
V
qualificação, capacitação e formação profissional para o setor.