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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Turismo e Viagens, o Programa Turismo Ferroviário Paulista, com a finalidade de promover, desenvolver e preservar atrativos turísticos do Estado, com foco na geração de emprego, renda e bem-estar social, por meio do turismo ferroviário.

§ 1º

Para os fins deste decreto, o turismo ferroviário abrange atividades turísticas que envolvam exploração do patrimônio ferroviário com finalidade turística e histórico-cultural, incluindo o transporte ferroviário de passageiros.

§ 2º

A execução do Programa de Turismo Ferroviário Paulista dar-se-á em articulação com as demais políticas estaduais, podendo envolver a adesão a programas estaduais, celebração de parcerias ou instrumentos jurídicos congêneres com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de todas as esferas federativas, com vistas ao atingimento de melhores níveis de eficiência e qualidade.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.027 /2024