JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.027 de 06 de novembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica a Secretaria de Turismo e Viagens autorizada a representar o Estado na celebração de convênios ou parcerias que tenham como objeto a transferência de recursos financeiros destinados à execução de projetos no âmbito das ações referidas no artigo 3º deste decreto, com:

I

municípios paulistas;

II

entidades públicas; III- entidades privadas sem fins lucrativos, representativas de classe ou de apoio empresarial;

IV

universidades, institutos de pesquisa, desenvolvimento e inovação e centros de educação tecnológica;

V

serviços sociais autônomos e outras entidades formalmente constituídas que colaborem para o desenvolvimento do Turismo Ferroviário.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 69.027 /2024