Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O recolhimento de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo deverá ser realizado nos prazos legais definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
- No caso de multas de trânsito de competência de órgãos autuadores de outros Estados, o recolhimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado no prazo e na forma definidos por meio de disciplina estabelecida pelos respectivos órgãos.
a regulamentação de meios de pagamentos, do repasse financeiro e da transferência de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária que tenham sido recebidos junto às instituições financeiras e de pagamento;
o controle e desenvolvimento dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária;
a disponibilização de acesso aos dados da respectiva arrecadação para cada órgão ou entidade da Administração Pública competente;
a disponibilização de "webservices" ou interfaces de programação de aplicativos que permitam a integração dos sistemas de arrecadação a outros sistemas informatizados, públicos ou privados;
a regulamentação sobre os procedimentos de recepção, processamento, decisão e rito sumário de pedidos de restituição.
A Secretaria de Gestão e Governo Digital – SGGD fica autorizada, observadas as competências definidas no artigo 2º deste decreto, a promover o desenvolvimento de aplicativos de serviços públicos digitais integrados aos sistemas de arrecadação de que tratam este decreto.
a utilização compulsória dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a arrecadação da totalidade de receitas públicas de natureza tributária e não tributária;
arcar com as tarifas bancárias decorrentes da arrecadação das receitas de sua competência, cabendo à Secretaria da Fazenda e Planejamento deduzir o valor correspondente dos respectivos repasses;
o registro, em sistema de arrecadação, da prestação do serviço vinculado ao valor recolhido e a consequente impossibilidade de restituição ou reutilização, mediante funcionalidade específica;
a integração de seus sistemas próprios aos sistemas de arrecadação de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
- O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a recolhimentos de tributos e demais receitas públicas relativos a veículos automotores efetuados por meio do Sistema de Pagamentos "On-line".
Os pedidos de restituição deverão ser inseridos em sistema eletrônico de peticionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo:
órgão ou entidade da Administração Pública, após requisição formal do contribuinte, caso a arrecadação tenha sido processada por meio do Sistema de Pagamentos "On-line";
Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará os meios de arrecadação, o prazo e o cronograma para o cumprimento deste decreto por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.