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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O recolhimento de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo deverá ser realizado nos prazos legais definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- No caso de multas de trânsito de competência de órgãos autuadores de outros Estados, o recolhimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado no prazo e na forma definidos por meio de disciplina estabelecida pelos respectivos órgãos.

Art. 2º

Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

I

a regulamentação de meios de pagamentos, do repasse financeiro e da transferência de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária que tenham sido recebidos junto às instituições financeiras e de pagamento;

II

o controle e desenvolvimento dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária;

III

a disponibilização de acesso aos dados da respectiva arrecadação para cada órgão ou entidade da Administração Pública competente;

IV

a disponibilização de "webservices" ou interfaces de programação de aplicativos que permitam a integração dos sistemas de arrecadação a outros sistemas informatizados, públicos ou privados;

V

a regulamentação sobre os procedimentos de recepção, processamento, decisão e rito sumário de pedidos de restituição.

Art. 3º

A Secretaria de Gestão e Governo Digital – SGGD fica autorizada, observadas as competências definidas no artigo 2º deste decreto, a promover o desenvolvimento de aplicativos de serviços públicos digitais integrados aos sistemas de arrecadação de que tratam este decreto.

Art. 4º

Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo:

I

a utilização compulsória dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a arrecadação da totalidade de receitas públicas de natureza tributária e não tributária;

II

arcar com as tarifas bancárias decorrentes da arrecadação das receitas de sua competência, cabendo à Secretaria da Fazenda e Planejamento deduzir o valor correspondente dos respectivos repasses;

III

o registro, em sistema de arrecadação, da prestação do serviço vinculado ao valor recolhido e a consequente impossibilidade de restituição ou reutilização, mediante funcionalidade específica;

IV

a integração de seus sistemas próprios aos sistemas de arrecadação de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a recolhimentos de tributos e demais receitas públicas relativos a veículos automotores efetuados por meio do Sistema de Pagamentos "On-line".

Art. 5º

Os pedidos de restituição deverão ser inseridos em sistema eletrônico de peticionamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento pelo:

I

órgão ou entidade da Administração Pública, após requisição formal do contribuinte, caso a arrecadação tenha sido processada por meio do Sistema de Pagamentos "On-line";

II

contribuinte, nos demais casos.

Art. 6º

Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará os meios de arrecadação, o prazo e o cronograma para o cumprimento deste decreto por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único

- Fica vedada a arrecadação de receitas públicas por meio de depósito identificado.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024