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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024

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Art. 1º

O recolhimento de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo deverá ser realizado nos prazos legais definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- No caso de multas de trânsito de competência de órgãos autuadores de outros Estados, o recolhimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado no prazo e na forma definidos por meio de disciplina estabelecida pelos respectivos órgãos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.826 /2024