Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O recolhimento de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária do Estado de São Paulo deverá ser realizado nos prazos legais definidos pelo órgão ou entidade da Administração Pública competente para sua cobrança e na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
- No caso de multas de trânsito de competência de órgãos autuadores de outros Estados, o recolhimento de que trata o "caput" deste artigo deverá ser realizado no prazo e na forma definidos por meio de disciplina estabelecida pelos respectivos órgãos.