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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024

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Art. 6º

Resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento disciplinará os meios de arrecadação, o prazo e o cronograma para o cumprimento deste decreto por parte dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

Parágrafo único

- Fica vedada a arrecadação de receitas públicas por meio de depósito identificado.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 68.826 /2024