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Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024

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Art. 2º

Compete à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

I

a regulamentação de meios de pagamentos, do repasse financeiro e da transferência de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária que tenham sido recebidos junto às instituições financeiras e de pagamento;

II

o controle e desenvolvimento dos sistemas de arrecadação de tributos, custas, multas e demais receitas públicas de natureza não tributária;

III

a disponibilização de acesso aos dados da respectiva arrecadação para cada órgão ou entidade da Administração Pública competente;

IV

a disponibilização de "webservices" ou interfaces de programação de aplicativos que permitam a integração dos sistemas de arrecadação a outros sistemas informatizados, públicos ou privados;

V

a regulamentação sobre os procedimentos de recepção, processamento, decisão e rito sumário de pedidos de restituição.

Art. 2º, III do Decreto Estadual de São Paulo 68.826 /2024