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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024

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Art. 4º

Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo:

I

a utilização compulsória dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a arrecadação da totalidade de receitas públicas de natureza tributária e não tributária;

II

arcar com as tarifas bancárias decorrentes da arrecadação das receitas de sua competência, cabendo à Secretaria da Fazenda e Planejamento deduzir o valor correspondente dos respectivos repasses;

III

o registro, em sistema de arrecadação, da prestação do serviço vinculado ao valor recolhido e a consequente impossibilidade de restituição ou reutilização, mediante funcionalidade específica;

IV

a integração de seus sistemas próprios aos sistemas de arrecadação de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único

- O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a recolhimentos de tributos e demais receitas públicas relativos a veículos automotores efetuados por meio do Sistema de Pagamentos "On-line".

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.826 /2024