Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.826 de 04 de setembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete aos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de São Paulo:
I
a utilização compulsória dos sistemas da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a arrecadação da totalidade de receitas públicas de natureza tributária e não tributária;
II
arcar com as tarifas bancárias decorrentes da arrecadação das receitas de sua competência, cabendo à Secretaria da Fazenda e Planejamento deduzir o valor correspondente dos respectivos repasses;
III
o registro, em sistema de arrecadação, da prestação do serviço vinculado ao valor recolhido e a consequente impossibilidade de restituição ou reutilização, mediante funcionalidade específica;
IV
a integração de seus sistemas próprios aos sistemas de arrecadação de que trata o inciso II do artigo 2º deste decreto, observados os requisitos técnicos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único
- O disposto no inciso II deste artigo não se aplica a recolhimentos de tributos e demais receitas públicas relativos a veículos automotores efetuados por meio do Sistema de Pagamentos "On-line".