Decreto Estadual de São Paulo nº 67.799 de 13 de julho de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituída, para o período de 2023 a 2026, a Estratégia de Governo Digital, a ser implementada no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
- A estratégia de que trata o "caput" deste artigo consubstancia-se em conjunto de ações, diretrizes e medidas em matéria de tecnologia da informação e comunicação, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.
O uso de tecnologias da informação e comunicação pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições do presente decreto, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 .
Disponibilidade e acesso, enfatizando ações e medidas que priorizem o administrado e ampliem o acesso e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;
Universalidade digital, promovendo inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas;
Automação, por meio de investimento em tecnologia e inteligência artificial, priorizando a alocação de recursos humanos em atividades que os demandem, em razão da natureza ou complexidade;
Desburocratização, por meio de otimização de processos e rotinas, bem como de redução de etapas, tempo de resposta e exigências prescindíveis, propiciando melhora do ambiente de negócios;
Privacidade e Segurança da informação, por meio de contínuo investimento no desenvolvimento de soluções tecnológicas que assegurem a segurança física e lógica de dados e informações;
Integridade, viabilizando, por meio de investimento no desenvolvimento de soluções de tecnologia, ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e outros ilícitos.
disponibilizar acesso a plataforma de autenticação e a assinatura digital únicas e de abrangência nacional;
contribuir, com ferramentas digitais, para a modernização dos sistemas de segurança, saúde e ensino públicos;
manter constante aprimoramento da infraestrutura e da segurança física e lógica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, contemplando, ao menos:
Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.
Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.
Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, em relação aos órgãos e entidades:
apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETIC, de que trata o Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, e à execução da Estratégia de Governo Digital e dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos neste decreto.
- Cabe aos órgãos e entidades priorizar a contratação da PRODESP para prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
O Secretário de Gestão e Governo Digital fica autorizado a propor alterações nos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, para fins de acréscimo, supressão, adequação ou substituição.
- As alterações a que alude o "caput" deste artigo serão submetidas à aprovação do COETIC.
Os órgãos e entidades utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, a marca "SP.gov.br", em linha com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação.
– O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
– Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
do Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023 , os incisos VI a VIII do artigo 1º. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.312, de 18 de janeiro de 2024 (art.2º)