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Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.799 de 13 de julho de 2023

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Art. 5º

Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, contemplando, ao menos:

I

medidas e ações referentes a:

a

transformação digital para ampliação de acesso e prestação de serviços;

b

unificação de canais digitais;

c

interoperabilidade de sistemas;

d

segurança digital;

II

métricas e estratégias de monitoramento.

§ 1º

Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 2º

Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 67.799 /2023