Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.799 de 13 de julho de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, contemplando, ao menos:
I
medidas e ações referentes a:
a
transformação digital para ampliação de acesso e prestação de serviços;
b
unificação de canais digitais;
c
interoperabilidade de sistemas;
d
segurança digital;
II
métricas e estratégias de monitoramento.
§ 1º
Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º
Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.