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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.799 de 13 de julho de 2023

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Art. 2º

O uso de tecnologias da informação e comunicação pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições do presente decreto, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019 .

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 67.799 /2023