Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União.
§ 1º
Fica a Controladoria Geral do Estado designada como órgão cadastrador da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta, para as providências de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º
A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
§ 3º
O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções.
Art. 2º
Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções:
I
que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa;
II
aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas de celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
Art. 3º
Serão registradas no CNEP as sanções e o descumprimento de acordos de leniência, fundados na Lei federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013.
§ 1º
As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.
§ 2º
Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º
Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
I
o nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica;
II
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III
a sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;
IV
a fundamentação legal da decisão;
V
o número do processo no qual foi proferida a decisão;
VI
a data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;
VII
a data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;
VIII
o nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência;
IX
o valor da multa.
§ 1º
– As informações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação da aplicação da sanção.
§ 2º
Para o registro de acordos de leniência deverão ser acrescidas informações relativas a seus efeitos.
Art. 5º
Cabe à Controladoria Geral do Estado manter acesso permanente ao Sistema Banco de Sanções, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União.
Art. 6º
As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação, que deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado o pedido de atualização do Sistema Banco de Sanções.
Art. 7º
Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, com a Controladoria Geral da União, necessários ao cumprimento deste decreto.
Art. 8º
– O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
Art. 9º
– Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.
Art. 10º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022 .