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Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

As sanções e informações de que trata este decreto serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 , por meio do Sistema Banco de Sanções, mantido pela Controladoria-Geral da União.§ 1° - Fica a Controladoria Geral do Estado designada como órgão cadastrador da Administração Pública direta e, no que couber, da indireta, para as providências de que trata o "caput" deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Parágrafo único

- O cadastro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP serão realizados pelo órgão público ou pela entidade descentralizada responsável pela aplicação da sanção. (NR)

§ 2º

A Controladoria Geral do Estado deverá providenciar sua habilitação como órgão cadastrador junto ao Sistema Banco de Sanções, da qual cientificará os órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

§ 3º

O Controlador Geral do Estado poderá indicar outros órgãos e entidades como cadastradores junto ao Sistema Banco de Sanções.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Art. 2º

º - Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções:

I

que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa;

II

aplicadas por organismos internacionais, agências oficiais de cooperação estrangeira ou organismos financeiros multilaterais de que o Brasil seja parte, que limitem o direito de pessoas físicas e jurídicas de celebrarem contratos financiados com recursos daquelas organizações, nos termos de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Art. 2º

Serão registradas no CEIS as informações relativas a sanções que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública. (NR)

Art. 3º

º - Serão registradas no CNEP as sanções e o descumprimento de acordos de leniência, fundados na Lei federal nº 12.846, de 1° de agosto de 2013.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Art. 3º

Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (NR)

§ 1º

As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.§ 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

§ 2º

Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

§ 3º

O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 4º

º - Da solicitação de registro no CEIS e no CNEP, por meio do Sistema Banco de Sanções, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I

o nome ou a razão social da pessoa física ou jurídica;

II

o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ;

III

a sanção aplicada, a celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV

a fundamentação legal da decisão;

V

o número do processo no qual foi proferida a decisão;

VI

a data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou a data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII

a data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;

VIII

o nome do órgão ou da entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência;

IX

o valor da multa.§ 1º As informações de que tratam os incisos deste artigo deverão ser encaminhadas à Controladoria Geral do Estado, até o 5º dia útil do mês subsequente à publicação da aplicação da sanção. § 2º - Para o registro de acordos de leniência deverão ser acrescidas informações relativas a seus efeitos.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Art. 4º

Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após a celebração de termo de compromisso, se for o caso, ou o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso hierárquico ou da publicação de sua decisão final. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Art. 4-a

A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

I

com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador;

II

mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a

publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;

b

cumprimento integral do acordo de leniência;

c

reparação do dano causado;

d

quitação da multa aplicada;

e

cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

III

com o cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de compromisso celebrado pela pessoa jurídica.

Art. 5º

Cabe à Controladoria Geral do Estado manter acesso permanente ao Sistema Banco de Sanções, nos termos definidos pela Controladoria-Geral da União.

Art. 6º

º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação, que deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado o pedido de atualização do Sistema Banco de Sanções.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Art. 6º

As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação. (NR)

Art. 7º

Fica o Controlador Geral do Estado autorizado a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios ou outros instrumentos congêneres, com a Controladoria Geral da União, necessários ao cumprimento deste decreto.

Art. 8º

– O Controlador Geral do Estado poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.

Art. 9º

– Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.

Art. 10

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 37 do Decreto nº 67.301, de 24 de novembro de 2022 .


Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023