Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Art. 6º
As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação. (NR)