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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023

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Art. 6º

º - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação, que deverá encaminhar à Controladoria Geral do Estado o pedido de atualização do Sistema Banco de Sanções.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025

Art. 6º

As pessoas físicas e jurídicas que tiverem sanções registradas no CEIS com fundamento em normas que exijam reabilitação, deverão pleiteá-la diretamente ao órgão ou à entidade responsáveis pela aplicação. (NR)