Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 67.684 de 03 de maio de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão registradas no CNEP as informações relativas aos acordos de leniência e às sanções aplicadas com base na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (NR)
§ 1º
As sanções aplicadas no âmbito dos acordos de leniência serão registradas após a sua celebração, salvo se esse procedimento acarretar prejuízo a investigações e procedimentos administrativos.§ 2º - Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados, mediante solicitação apresentada, pelo órgão ou entidade interessado, à Controladoria Geral do Estado.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025
§ 2º
Os registros das sanções e dos acordos de leniência serão excluídos após o decurso do prazo estabelecido no ato sancionador, o cumprimento do ajuste e, se o caso, a integral reparação dos danos causados. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.588, de 09 de junho de 2025
§ 3º
O registro do descumprimento de acordos de leniência perdurará pelo prazo de 3 (três) anos.